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Artigo 25 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 25

O cancelamento do registro de armador, nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior, resulta no cancelamento automático da autorização para operar em qualquer classe de navegação.

Art. 25 da Lei 7.652 /1988