Artigo 23, Inciso IV da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:
I
pela extinção da obrigação principal;
II
pela renúncia do credor;
III
pela perda da embarcação; e
IV
pela prescrição extintiva.
Parágrafo único
O cancelamento será feito a pedido do interessado.