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Artigo 23, Inciso I da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 23

A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:

I

pela extinção da obrigação principal;

II

pela renúncia do credor;

III

pela perda da embarcação; e

IV

pela prescrição extintiva.

Parágrafo único

O cancelamento será feito a pedido do interessado.

Art. 23, I da Lei 7.652 /1988