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Artigo 20 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 20

As embarcações mercantes sujeitas a registro só poderão operar sob a administração de pessoa ou entidade que esteja registrada como armador no Tribunal Marítimo, ressalvados os casos em que este registro é dispensado.

Art. 20 da Lei 7.652 /1988