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Artigo 18 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 18

O pedido de registro e o seu encaminhamento obedecerão, no que couber, ao estabelecido no § 1º do art. 14 desta lei, expedindo a Capitania dos Portos ou órgão subordinado a autorização para que o armador possa praticar, desde logo, os atos pertinentes à expedição da embarcação, uma vez cumpridas as demais exigências legais.

Parágrafo único

Ultimado o processo, será expedido pelo Tribunal Marítimo o Certificado de Registro de Armador.

Art. 18 da Lei 7.652 /1988