Artigo 12 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.
§ 1º
Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
§ 2º
Os direitos reais e os ônus serão registrados em livro próprio, averbados à margem do registro de propriedade e anotados no respectivo título, devendo o interessado promover previamente o registro das embarcações ainda não registradas ou isentas.