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Artigo 11 da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 11

Enquanto se processar o registro, a embarcação ficará autorizada a trafegar, mediante registro provisório, fornecido pelo órgão de inscrição, com até 1 (um) ano de validade.

Parágrafo único

O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão de inscrição, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas nesta lei pelo não cumprimento de exigências.

Art. 11 da Lei 7.652 /1988