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Artigo 10º da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 10º

Quando a embarcação for adquirida no estrangeiro, a autoridade consular brasileira fornecerá documento provisório de propriedade que valerá até a chegada ao porto onde tiver de ser inscrita.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese será iniciada nova viagem antes de feito o pedido de registro.

Art. 10º da Lei 7.652 /1988