Artigo 3º da Lei nº 765 de 14 de Julho de 1949
Dispõe sôbre o registro de nascimento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Juiz terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar a petição respectiva.
Dispõe sôbre o registro de nascimento.
Acessar conteúdo completoO Juiz terá o prazo de quarenta e oito horas para despachar a petição respectiva.