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Artigo 2º da Lei nº 765 de 14 de Julho de 1949

Dispõe sôbre o registro de nascimento.

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Art. 2º

As custas dos registros lavrados nos têrmos desta Lei serão cobrados apenas sôbre os atos taxados nos regimentos respectivos para a inscrição do nascimento e sua primeira certidão extraída no talão excluídas quaisquer outras previstas nos mesmos regimentos de custas, dispensados do pagamento dessas custas mínimas os que apresentarem atestado de pobreza extrema nos têrmos do artigo 40, do Decreto número 4.857 de 9 de novembro de 1939 .

Art. 2º da Lei 765 /1949