JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 765 de 14 de Julho de 1949

Dispõe sôbre o registro de nascimento.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os brasileiros de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimento serão registrados independente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas, na forma e sob as penas da lei;

I

se o registrando fôr maior de dezoito anos de idade ou menor de vinte e um ou os nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil;

II

se o registrando fôr maior de dezoito anos e durante o período do alistamento eleitoral ou se maior de dezessete anos durante o período do alistamento militar, determinados em lei;

III

se o registrando fôr menor de dezoito anos ou maior de vinte e um, quando apresentado atestado firmado por autoridade competente desde que considerado pessoa pobre, dispensada, para os menores de doze anos de idade, a petição de que trata este artigo, porém, com atestação de duas testemunhas idôneas.

Art. 1º, III da Lei 765 /1949