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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.649 de 25 de Janeiro de 1988

Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências.

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Art. 2º

O cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador, sexo, idade, local de trabalho, tipo e número de documento de identidade, histórico patológico, data da coleta e os resultados dos exames de laboratório realizados no sangue coletado.

Parágrafo único

Será recusado o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.649 /1988