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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 8º

Para a comercialização de que trata o art. 1º desta lei, fica obrigatório o prévio cadastramento do programa ou conjunto de programas de computador, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, que os classificará em diferentes categorias, conforme sejam desenvolvidos no País ou no exterior, em associação ou não entre empresas não nacionais e nacionais, definidas estas pelo art. 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e art. 1º do Decreto-lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984 .

§ 1º

No que diz respeito à proteção dos direitos do autor, não se estabelecem diferenças entre as categorias referidas no caput deste artigo, as quais serão diversificadas para efeito de financiamento com recursos públicos, incentivos fiscais, comercialização e remessa de lucros, ou pagamento de direitos aos seus titulares domiciliados no exterior, conforme o caso.

§ 2º

O cadastramento de que trata este artigo e a aprovação dos atos e contratos referidos nesta lei, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, ficarão condicionados, quando se tratar de programas desenvolvidos por empresas não nacionais, à apuração da inexistência de programa de computador similar, desenvolvido no País, por empresa nacional.

§ 3º

Além do disposto no caput deste artigo, o cadastramento de que trata esta lei é condição prévia e essencial à:

I

validade e eficácia de quaisquer negócios jurídicos relacionados a programas;

II

produção de efeitos fiscais e cambiais e legitimação de pagamentos, créditos ou remessas correspondentes, quando for o caso, e sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos em lei.

Art. 8º, §3º, II da Lei 7.646 /1987