Artigo 42 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.