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Artigo 41, Alínea c da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 41

Prescrevem, igualmente em 5 (cinco) anos, as ações fundadas em inadimplemento das obrigações decorrentes, contado o prazo da data:

a

que constitui o termo final de validade técnica de versão posta em comércio;

b

da cessação da garantia, no caso de programas de computador desenvolvidos e elaborados por encomenda;

c

da licença de uso de programas de computador.