Artigo 41, Alínea b da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Prescrevem, igualmente em 5 (cinco) anos, as ações fundadas em inadimplemento das obrigações decorrentes, contado o prazo da data:
a
que constitui o termo final de validade técnica de versão posta em comércio;
b
da cessação da garantia, no caso de programas de computador desenvolvidos e elaborados por encomenda;
c
da licença de uso de programas de computador.