Artigo 40 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor.