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Artigo 39 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 39

Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito ( art. 287 do Código de Processo Civil ). 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. 2º A ação civil, proposta com base em violação dos direitos relativos à propriedade intelectual sobre programas de computador, correrá em segredo de justiça. 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no parágrafo único do art. 38 desta lei. 4º O juiz poderá conceder medida liminar, proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos do caput deste artigo, independentemente de ação cautelar preparatória. 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e no artigo anterior, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16 , 17 e 18 do Código de Processo Civil .