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Artigo 37 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 37

Importar, expor, manter em depósito, para fins de comercialização, programas de computador de origem externa não cadastrados: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a programas internados exclusivamente para demonstração ou aferição de mercado em feiras ou congressos de natureza técnica, científica ou industrial.

Art. 37 da Lei 7.646 /1987