Artigo 37 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Importar, expor, manter em depósito, para fins de comercialização, programas de computador de origem externa não cadastrados: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a programas internados exclusivamente para demonstração ou aferição de mercado em feiras ou congressos de natureza técnica, científica ou industrial.