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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 32

As pessoas jurídicas poderão deduzir, até o dobro, como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, os gastos realizados com a aquisição de programas de computador, quando forem os primeiros usuários destes, desde que os programas se enquadrem como de relevante interesse, observado o disposto nos arts. 15 e 19 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 . Vide Lei nº 8.034, de 1990 (Revogado pela Lei nº 8.402, de 1992

§ 1º

Paralelamente, como forma de incentivo, a utilização de programas de computador desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais será levada em conta para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , bem como de financiamentos com recursos públicos. (Revogado pela Lei nº 8.402, de 1992

§ 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais entidades sob o controle direto ou indireto do Poder Público darão preferência, em igualdade de condições, na utilização de programas de computador desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais, de conformidade com o que estabelece o art. 11 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 . (Revogado pela Lei nº 8.402, de 1992

§ 3º

A participação do Estado na comercialização de programas de computador obedecerá ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 . (Revogado pela Lei nº 8.402, de 1992

Art. 32, §1º da Lei 7.646 /1987