Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos casos de transferência de tecnologia de programas de computador, será obrigatória, inclusive para fins de pagamento e dedutibilidade da respectiva remuneração, e demais efeitos previstos nesta lei, a averbação do contrato no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Parágrafo único
Para averbação de que trata este artigo, além da inexistência de capacitação tecnológica nacional, fica obrigatório o fornecimento, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais e internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.