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Artigo 30 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 30

Será permitida a importação ou o internamento, conforme o caso, de cópia única de programa de computador, destinado à utilização exclusiva pelo usuário final, (Vetado).