Artigo 30 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será permitida a importação ou o internamento, conforme o caso, de cópia única de programa de computador, destinado à utilização exclusiva pelo usuário final, (Vetado).