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Artigo 26 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 26

O titular dos direitos de programas de computador e de sua comercialização responde, perante o usuário, pela qualidade técnica adequada, bem como pela qualidade da fixação ou gravação dos mesmos nos respectivos suportes físicos, cabendo ação regressiva contra eventuais antecessores titulares desses mesmos direitos.

Art. 26 da Lei 7.646 /1987