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Artigo 25 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 25

O titular dos direitos dos programas de computador, durante o prazo de validade técnica, tratado nos artigos imediatamente anteriores, não poderá retirá-los de circulação comercial, sem a justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.