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Artigo 23 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 23

Os suportes físicos de programas de computador e respectivas embalagens, assim como os contratos a eles referentes deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o número de ordem de cadastro, (Vetado) e o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Art. 23 da Lei 7.646 /1987