Artigo 15, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Fundo Especial de Informática e Automação, de que trata a Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , será destinado ao financiamento a programas de:
a
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de informática e automação;
b
formação de recursos humanos em informática;
c
aparelhamento dos Centros de Pesquisas em Informática, com prioridade às Universidades Federais e Estaduais;
d
capitalização dos Centros de Tecnologia e Informática, criados em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN.
Parágrafo único
O Fundo Especial de Informática e Automação será constituído de:
a
dotações orçamentárias;
b
quotas de contribuição;
c
doações de origem interna ou externa.