JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Alínea a da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Fundo Especial de Informática e Automação, de que trata a Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , será destinado ao financiamento a programas de:

a

pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de informática e automação;

b

formação de recursos humanos em informática;

c

aparelhamento dos Centros de Pesquisas em Informática, com prioridade às Universidades Federais e Estaduais;

d

capitalização dos Centros de Tecnologia e Informática, criados em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN.

Parágrafo único

O Fundo Especial de Informática e Automação será constituído de:

a

dotações orçamentárias;

b

quotas de contribuição;

c

doações de origem interna ou externa.

Art. 15, a da Lei 7.646 /1987