Artigo 12 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Às empresas não nacionais, o cadastramento será concedido, exclusivamente, a programas de computador que se apliquem a equipamentos produzidos no País ou no exterior, aqui comercializados por empresas desta mesma categoria.