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Artigo 11 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 11

Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria Especial de Informática - SEI se manifeste sobre o pedido de cadastramento (Vetado), contado a partir da data do respectivo protocolo.