Artigo 11 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria Especial de Informática - SEI se manifeste sobre o pedido de cadastramento (Vetado), contado a partir da data do respectivo protocolo.