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Artigo 10º, Inciso III, Alínea c da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 10

Para os efeitos desta lei, um programa de computador será considerado similar a outro, quando atender às seguintes condições:

a

ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:

I

ser original e desenvolvido independentemente;

II

ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;

III

operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;

b

observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;

c

(Vetado);

d

executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.