Artigo 10º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os efeitos desta lei, um programa de computador será considerado similar a outro, quando atender às seguintes condições:
a
ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:
I
ser original e desenvolvido independentemente;
II
ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;
III
operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;
b
observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;
c
(Vetado);
d
executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.