Artigo 9º, Alínea e da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São condições para admissão como mãe social:
a
idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b
boa sanidade física e mental;
c
curso de primeiro grau, ou equivalente;
d
ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e
boa conduta social;
f
aprovação em teste psicológico específico.