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Artigo 9º, Alínea c da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 9º

São condições para admissão como mãe social:

a

idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

b

boa sanidade física e mental;

c

curso de primeiro grau, ou equivalente;

d

ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

e

boa conduta social;

f

aprovação em teste psicológico específico.