Artigo 8º, Parágrafo 2 da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação.
§ 1º
O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.
§ 2º
O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 3º
A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas pessoais.
§ 4º
O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará assistência médica e hospitalar à estagiária.