Artigo 6º da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.