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Artigo 6º da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 6º

O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.