Artigo 5º, Inciso III da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III
repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV
apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V
30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI
benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII
gratificação de Natal (13º salário);
VIII
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.