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Artigo 5º, Inciso III da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 5º

À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

I

anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II

remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

III

repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

IV

apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

V

30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI

benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

VII

gratificação de Natal (13º salário);

VIII

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5º, III da Mãe social - Lei 7.644 /1987