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Artigo 4º, Inciso III da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 4º

São atribuições da mãe social:

I

propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

II

administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

III

dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

Parágrafo único

A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.