Artigo 4º, Inciso II da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições da mãe social:
I
propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II
administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III
dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Parágrafo único
A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.