Artigo 3º, Parágrafo 2 da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º
As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2º
A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
§ 3º
Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.