Artigo 17 da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Por menor abandonado entende-se, para os efeitos desta Lei, o "menor em situação irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.