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Artigo 17 da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 17

Por menor abandonado entende-se, para os efeitos desta Lei, o "menor em situação irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.