Artigo 16 da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica facultado a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumprido o disposto nesta Lei.