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Artigo 16 da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 16

Fica facultado a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumprido o disposto nesta Lei.