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Artigo 14, Parágrafo Único da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 14

As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão.

Parágrafo único

Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.