Artigo 14, Inciso I da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I
advertência;
II
suspensão;
III
demissão.
Parágrafo único
Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei.