JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Caberá à administração de cada aldeia assistencial providenciar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados.

Parágrafo único

As retribuições percebidas pelos menores nas condições mencionadas no caput deste artigo serão assim distribuídas e destinadas:

I

até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;

II

40% (quarenta por cento) para o menor destinados a despesas pessoais;

III

até 30% (trinta por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 12 da Mãe social - Lei 7.644 /1987