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Artigo 1º da Mãe social | Lei nº 7.644 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.

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Art. 1º

As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.