Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 7.642 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Procuradoria Especial da Marinha - PEM:
I
assessorar, juridicamente, o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou fatos da navegação;
II
atuar nos processos da competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;
III
oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal Marítimo;
IV
requerer, perante o Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de órgão competente;
V
oficiar à autoridade competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;
VI
oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;
VII
oficiar em todos os processos de registro de propriedade marítima, de armador, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;
VIII
promover a assistência judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere indefesos;
IX
servir de curadoria, nos casos previstos em lei; e
X
promover e manter estágio forense perante o Tribunal Marítimo.