Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.642 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.
§ 1º
Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria.
§ 2º
Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.