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Artigo 3º da Lei nº 7.642 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências.

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Art. 3º

O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.

Parágrafo único

Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.