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Artigo 2º da Lei nº 7.642 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha - PEM, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Procuradoria Especial da Marinha - PEM, diretamente subordinada ao Ministro da Marinha, é responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.