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Artigo 2º da Lei nº 7.626 de 10 de Novembro de 1987

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso na Categoria Funcional de Fonoaudiólogo far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista e jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único

No ato da inscrição exigir-se-á diploma de curso superior de Fonoaudiologia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.